Ordem do Dia/Expediente: 1 - Emenda a lei Orgânica nº 1 de 2025 em 38ª Ordinária de 2025 da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura (38ª Ordinária de 2025 da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura)

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Matéria

Emenda a lei Orgânica nº 1 de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e valores dos agentes públicos no âmbito do Município de Cruzmaltina, em conformidade com a Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e altera o Art. 58 da Lei Orgânica Municipal.

Tipo de votação

Nominal

Situação de Pauta

 

Observação

Na forma do artigo 76 do Regimento Interno, o Senhor Presidente determinou a leitura do parecer da comissão, a qual apresentou emenda modificativa à redação do artigo 2º do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025.
Procedeu-se, na presente sessão, tão somente à leitura do parecer das comissões, o qual foi favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025, desde que com emenda modificativa na redação de seu artigo 2º, nos termos do voto apresentado. Posteriormente, foi realizada a leitura da proposição da emenda.
O Senhor Presidente colocou em discussão a emenda modificativa à redação do artigo 2º do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025.
Em seguida, foi solicitada a palavra, a qual foi concedida ao Vereador Luiz. Em sua manifestação, o Vereador esclareceu que se trata de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, o qual possui procedimento especial no âmbito da Câmara Municipal. Informou que, para análise e formalização da matéria, foi constituída comissão especial, da qual foi Presidente, tendo o Vereador Rodrigo como relator, e como membros os Vereadores Edneia, Vilson e Alberto, totalizando cinco vereadores.
O Vereador Luiz destacou que o referido Projeto de Emenda à Lei Orgânica teve origem, basicamente, em solicitação do Ministério Público, o qual notificou diversos municípios do Estado do Paraná, incluindo Prefeituras e Câmaras Municipais. Esclareceu que a Câmara Municipal de Cruzmaltina não foi notificada, uma vez que já adota a prática prevista, desde a gestão anterior, com a apresentação anual da declaração de imposto de renda. Ressaltou que a notificação foi direcionada apenas ao Município.
Acrescentou que, em razão disso, o Município encaminhou o projeto à Câmara Municipal para análise, tratando-se de matéria relacionada ao aprimoramento dos mecanismos de controle, com maior rigor no acompanhamento de receitas, visando à prevenção de enriquecimento ilícito e ao monitoramento de servidores, comissionados e agentes políticos.
O Vereador Luiz prosseguiu informando que, em razão dessas considerações, foi elaborada a referida emenda, a qual seria submetida à votação. Esclareceu que a emenda teve como principal objetivo restabelecer, no texto do projeto encaminhado, o compromisso de posse do Prefeito Municipal, uma vez que a redação original excluía tal previsão, deixando de formalizar o ato de posse.
Acrescentou que a emenda também suprimiu a exigência de publicação da declaração de imposto de renda e dos proventos de qualquer natureza, tendo em vista que tais documentos são protegidos por sigilo fiscal e, portanto, não podem ser tornados públicos. Ressaltou que a redação proposta passou a prever apenas o arquivamento da referida documentação, de modo que, caso futuramente o Ministério Público ou outra instância competente venha a investigar eventual enriquecimento ilícito no âmbito da Prefeitura Municipal de Cruzmaltina, os documentos estarão devidamente guardados e disponíveis para consulta pelas autoridades competentes.
Acrescentou ainda que a comissão estabeleceu uma data-base para a entrega da declaração de imposto de renda e dos proventos de qualquer natureza, a qual não estava prevista no projeto original, fixando como prazo o mesmo estabelecido pela Receita Federal para a apresentação da declaração anual do imposto de renda. Esclareceu que, no mais, o projeto manteve a redação original, tratando-se de matéria solicitada pelo Ministério Público, pelo GAECO e por outros órgãos de controle, com o objetivo de monitorar a evolução patrimonial de servidores, comissionados e agentes políticos. Encerrando sua manifestação, devolveu a palavra ao Senhor Presidente.
Em seguida, o Senhor Presidente colocou a emenda ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 em votação, solicitando que os vereadores favoráveis permanecessem como se encontravam e que os contrários se manifestassem, colocando-se em pé. Após a votação, o Senhor Presidente declarou APROVADA a emenda modificativa à redação do artigo 2º do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025.
O Senhor Presidente solicitou a leitura da ementa do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 e da ementa do parecer da comissão.
Procedeu-se à leitura da ementa do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e valores dos agentes públicos no âmbito do Município de Cruzmaltina, em conformidade com a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e altera o artigo 58 da Lei Orgânica Municipal.
Em seguida, foi realizada a leitura da ementa do parecer das comissões, o qual foi favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025, desde que com emenda modificativa na redação de seu artigo 2º, nos termos do voto apresentado.
O Senhor Presidente colocou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 em discussão e, não havendo manifestações, colocou-o em votação, solicitando que os vereadores favoráveis permanecessem como se encontravam e que os contrários se manifestassem, colocando-se em pé.
Após a votação, o Senhor Presidente declarou APROVADO o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, em SEGUNDA votação.