Ordem do Dia/Expediente: 2 - Emenda a lei Orgânica nº 1 de 2025 em 37ª Ordinária de 2025 da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura (37ª Ordinária de 2025 da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura)
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Matéria
Emenda a lei Orgânica nº 1 de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e valores dos agentes públicos no âmbito do Município de Cruzmaltina, em conformidade com a Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e altera o Art. 58 da Lei Orgânica Municipal.
Tipo de votação
Nominal
Situação de Pauta
Observação
Solicita-se a leitura da ementa do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01 de 2025 e da ementa do parecer da comissão. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e valores dos agentes públicos no âmbito do Município de Cruzmaltina, em conformidade com a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, alterando o artigo 58 da Lei Orgânica Municipal. O parecer das comissões é favorável à tramitação e aprovação do referido projeto, desde que com emenda modificativa na redação do seu art. 2º, nos termos do voto.
O Presidente colocou o Projeto de Emenda em discussão e votação, como não houve contrários, deu por aprovado por unanimidade dos presentes, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n°01/2025 em PRIMEIRA votação.
O Presidente colocou o Projeto de Emenda em discussão e votação, como não houve contrários, deu por aprovado por unanimidade dos presentes, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n°01/2025 em PRIMEIRA votação.