Ordem do Dia/Expediente: 1 - Emenda a lei Orgânica nº 1 de 2025 em 39ª Ordinária de 2025 da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura (39ª Ordinária de 2025 da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura)

Matérias da Ordem do Dia

Matéria

Emenda a lei Orgânica nº 1 de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e valores dos agentes públicos no âmbito do Município de Cruzmaltina, em conformidade com a Lei Federal n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e altera o Art. 58 da Lei Orgânica Municipal.

Tipo de votação

Nominal

Situação de Pauta

 

Observação

Na forma do artigo 76 do Regimento Interno, o Senhor Presidente determinou a leitura do parecer da comissão, a qual apresentou emenda modificativa à redação do artigo 2º do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025. Procedeu-se, na presente sessão, tão somente à leitura do parecer das comissões, o qual foi favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025, desde que com emenda modificativa na redação de seu artigo 2º, nos termos do voto apresentado. Posteriormente, foi realizada a leitura da proposição da emenda. O Senhor Presidente colocou em discussão a Emenda Modificativa à redação do artigo 2º do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025. Em seguida, foi solicitada a palavra, a qual foi concedida ao Vereador Luiz Henrique, que iniciou sua fala cumprimentando a todos os presentes no plenário e aqueles que acompanhavam a sessão por meio das redes sociais.
O Vereador esclareceu que faria uma breve explicação acerca da referida emenda, direcionada à população em geral e, especialmente, aos servidores públicos que serão diretamente impactados pela lei. Informou que o que estava sendo apreciado tratava-se de projeto encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, elaborado com base em recomendação do Ministério Público, a qual foi direcionada a diversos municípios considerados em situação irregular.
Destacou ainda que a Câmara Municipal já vinha adotando as providências recomendadas, contudo o Poder Executivo ainda não o fazia, e que, com a aprovação do referido projeto, a partir do próximo ano, deverão ser adotadas as medidas exigidas pela recomendação ministerial.
O Vereador prosseguiu esclarecendo que, mesmo considerando a isenção do Imposto de Renda, segundo a qual, a partir do próximo ano, aqueles que percebem rendimentos acima de cinco mil reais não estarão obrigados à declaração do imposto, os proventos de qualquer natureza, bem como a própria declaração, deverão ser apresentados de forma obrigatória pelos servidores, independentemente da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda.
Ressaltou que tal exigência se aplica a servidores efetivos, comissionados, vereadores e demais agentes públicos, os quais deverão proceder à referida declaração. Informou ainda que a emenda apresentada pelos vereadores ao projeto de lei tem por finalidade exclusiva a preservação do sigilo fiscal, uma vez que a redação originalmente encaminhada pelo Poder Executivo previa a publicação das informações, o que configuraria violação ao sigilo fiscal.
Destacou, por fim, que, para resguardar esse sigilo, as informações deverão ser arquivadas de forma restrita, em conformidade com a legislação vigente.
O Vereador manifestou entendimento de que o objetivo da recomendação expedida pelo Ministério Público aos Municípios é possibilitar o monitoramento patrimonial, a fim de coibir eventual enriquecimento ilícito de servidores, especialmente dos ocupantes de cargos comissionados.
Esclareceu que as referidas declarações serão devidamente arquivadas e deverão ser apresentadas por ocasião da posse, como ocorre anualmente, bem como no momento do desligamento do cargo, aplicando-se tal exigência a servidores, Prefeito e demais agentes públicos.
Por fim, o Vereador apresentou sugestão no sentido de que o Poder Executivo elabore um modelo padrão de declaração, a fim de que o próprio servidor possa preenchê-la, evitando custos adicionais com a contratação de terceiros para sua elaboração, ressaltando que tal medida contribuirá para não onerar ainda mais os servidores, que já possuem remuneração reduzida.
Em seguida, o Senhor Presidente colocou a emenda ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 em votação, solicitando que os vereadores favoráveis permanecessem como se encontravam e que os contrários se manifestassem, colocando-se em pé. Após a votação, o Senhor Presidente declarou APROVADA a emenda modificativa à redação do artigo 2º do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025. O Senhor Presidente solicitou a leitura da ementa do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 e da ementa do parecer da comissão.
Procedeu-se à leitura da ementa do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e valores dos agentes públicos no âmbito do Município de Cruzmaltina, em conformidade com a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e altera o artigo 58 da Lei Orgânica Municipal. Em seguida, foi realizada a leitura da ementa do parecer das comissões, o qual foi favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025, desde que com emenda modificativa na redação de seu artigo 2º, nos termos do voto apresentado. O Senhor Presidente colocou o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 em discussão e, não havendo manifestações, colocou-o em votação, solicitando que os vereadores favoráveis permanecessem como se encontravam e que os contrários se manifestassem, colocando-se em pé. Após a votação, o Senhor Presidente declarou APROVADO o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, em TERCEIRA votação.