Lei Ordinária nº 650, de 22 de outubro de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 847, de 05 de junho de 2025
Art. 1º.
. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a ceder, mediante contrato de cessão de uso gratuito, a Associação dos Agricultores e Produtores Rurais dos Bairros Primavera, Monte Alto São Domingos e Dinizópolis, inscrita no CNPJ 37.803.768/0001-03, com sede a Avenida Principal – s/n – Bairro Primavera – CEP 86.855-000 – Cruzmaltina/PR, os seguintes bens móveis de propriedade do município:
I –
trator agrícola marca International Tractors Ltd, modelo SOLIS 75/RX8C4WD, serial 4100ELT93A821511, chassi serial nº BZHDS82248853, ano 2019, plaqueta de identificação de bem público nº 2067;
II –
plantadeira, marca Tatu Marchesan, número de série 0404-21986, modelo TST, PLUS 7 linhas - ano de fabricação 2008, plaqueta de identificação de bem público nº 2040;
III –
calcareadeira de pneus, com quatro rodas, plaqueta de identificação de bem público nº 1910;
IV –
grade niveladora com comando da marca Freitas, plaqueta de identificação de bem público nº 2037;
V –
enxada rotativa encanteiradora da marca Maqforte, plaqueta de identificação de bem público nº 2068;
Art. 2º.
A Cessão de Uso de que trata a presente Lei, dispensará procedimento licitatório por se tratar de relevante interesse público municipal, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Art. 3º.
As cedências autorizadas nesta Lei têm por finalidade o fortalecimento das comunidades no interior e o auxílio do Poder Público nesta atividade que é a base da economia local, destinando-se exclusivamente para uso das Comunidades beneficiadas.
§ 1º
As cedências serão precedidas do respectivo contrato de cessão de uso gratuito, com a entidade beneficiada, o qual será nos termos da minuta anexa a este projeto de lei e que dele é parte integrante.
§ 2º
A cedência se dá sem ônus para a cessionária, nos moldes do contrato de cessão de uso gratuito objeto desta Lei.
§ 3º
A cedência de uso do trator e implementos agrícolas de que trata esta Lei terá prazo de 10 (dez) anos, podendo ser rescindida, ainda que imotivadamente, por iniciativa de qualquer das partes mediante prévia notificação com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 4º
O anexo I desta Lei contém fotos do trator e dos equipamentos agrícolas, ora cedidos.
Art. 4º.
Associação dos Agricultores e Produtores Rurais dos Bairros Primavera, Monte Alto São Domingos e Dinizópolis destinará os bens cedidos pela presente Lei a fim de implantar e fomentar o desenvolvimento sustentável dos agricultores das referidas localidades, que atuam a nível familiar - agricultores familiares - de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria da renda familiar.
Art. 5º.
A cessão de uso observará as seguintes condições resolutórias:
I –
os bens cedidos serão utilizados única e exclusivamente para o cumprimento das atividades descritas no artigo 4º desta Lei;
II –
não seja alterada as características do trator e implementos agrícolas, nem cedido, locado ou emprestado a terceiros durante o prazo de vigência da cessão de uso;
III –
a Associação dos Agricultores e Produtores Rurais dos Bairros Primavera, Monte Alto São Domingos e Dinizópolis não tenha suas atividades paralisadas por período superior a 90 (noventa) dias, após o início de seu funcionamento.
IV –
o trator e os implementos agrícolas sejam conservados em perfeitas condições de uso e de acordo com as normas de trânsito;
V –
seja firmado contrato de seguro total do trator contra sinistros e terceiros, com seguradora idônea, durante o prazo da cessão de uso e o beneficiário do valor securitário será Município de Cruzmaltina.
Parágrafo único
O descumprimento de qualquer das condições impostas nos incisos deste artigo, ensejará a imediata restituição dos bens, independentemente de qualquer notificação extrajudicial ou judicial.
Art. 6º.
Associação dos Agricultores e Produtores Rurais dos Bairros Primavera, Monte Alto São Domingos e Dinizópolis procedera a suas custas a manutenção, conservação e reparação dos bens cedidos, zelando pelo seu uso em conformidade com as normas de segurança do trabalho, Lei de Trânsito e ditames da lei do bem público.
Art. 7º.
Será de responsabilidade da Associação dos Agricultores e Produtores Rurais dos Bairros Primavera, Monte Alto São Domingos e Dinizópolis todas as despesas com abastecimento de combustível, reparação de lataria, mecânica, trocas de peças, pneus e contratação de motorista, devidamente habilitado e com registro em carteira de trabalho.
Art. 8º.
O cedente poderá examinar ou vistoriar os bens objetos desta concessão de uso, quando entender conveniente, independente de solicitação ou autorização para tanto.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.