Lei Ordinária nº 660, de 01 de março de 2021
Art. 1º.
O Prefeito Municipal, Vice-prefeito municipal, secretários municipais, servidores nomeados para cargos efetivos ou em comissão dos órgãos e representantes de entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista ou não houver motorista disponível, poderão dirigir veículos oficiais dos órgãos ou entidades a que pertençam, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e autorização expressa do Prefeito Municipal.
§ 1º
A possibilidade de que trata o caput deste artigo depende de autorização prévia e expressa do prefeito municipal, concedida mediante solicitação do servidor ou agente público, conforme formulário próprio constante do anexo I desta lei dispensado a autorização e formulário apenas no caso do Prefeito Municipal.
§ 2º
É condição para a autorização de que trata o §1o a apresentação, pelos
servidores ou agentes públicos respectivos
categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro;
§ 3º
Os servidores e agentes públicos autorizados devem assinar termo de responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da lei, bem como de que são cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venha acometer na direção do veículo, em conformidade com o anexo II desta lei.
Art. 2º.
Fica acrescido às atribuições dos servidores e agentes públicos do
Município, que em caráter excepcional, quando necessário para o cumprimento das
atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que
devidamente habilitado, poderá dirigir veículo oficial, após ser devidamente autorizado.
Art. 3º.
O controle da manutenção e conservação dos veículos que serãoutilizadospelosservidoreseagentespúblicosautorizadosporestalei, fica a cargo de
servidor designado pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º.
As normas do Código de Trânsito Brasileiro devem ser rigorosamente observadas pelo condutor do veículo oficial.
Art. 5º.
O agente público autorizado a conduzir veículo oficial que for autuado por infração às normas de ressarcimento ao Erário Público.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário e será regulamentada por Decreto.