Lei Ordinária nº 662, de 29 de março de 2021
Suspenso(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 685, de 28 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica concedida a recomposição salarial dos vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Executivo no percentual de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) correspondente à incorporação do índice inflacionário IPCA do período de janeiro de 2020 a Dezembro de 2020.
§ 1º
A tabela de Vencimentos dos Grupos Ocupacionais, Anexo V, da Lei Municipal N° 313/2011, fica corrigida, se adequando ao percentual deste artigo, passando a ter a redação conforme Anexo I desta Lei.
§ 2º
A recomposição salarial prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores efetivos estatutários ocupantes do cargo de médico clínico geral, mantendo sua remuneração nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
Fica concedida a recomposição salarial dos vencimentos dos Empregados Públicos do Poder Executivo, contratados na forma da Lei Municipal nº 172/2006, no percentual de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) correspondente à incorporação do índice inflacionário IPCA do período de janeiro de 2020 a Dezembro de 2020.
§ 1º
A tabela de Vencimentos dos Empregos Públicos, Anexo I, da Lei Municipal N° 172/2006, fica corrigida, se adequando ao percentual deste artigo, passando a ter a redação conforme Anexo II desta Lei.
§ 2º
A recomposição salarial prevista no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos ocupante do cargo de médico, mantendo sua remuneração nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 3º.
Fica concedida a recomposição salarial dos vencimentos dos Empregados Públicos do Poder Executivo, contratados na forma da Lei Municipal nº 340/2013, no percentual de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) correspondente à incorporação do índice inflacionário IPCA do período de janeiro de 2020 a Dezembro de 2020.
Parágrafo único
A tabela de Vencimentos dos Empregos Públicos na Área de Assistência Social, Anexo I da Lei Municipal N° 340/2013, fica corrigida se adequando ao percentual deste artigo e passa a ter redação conforme Anexo III desta Lei.
Art. 4º.
Fica concedida a recomposição salarial dos vencimentos dos Conselheiros Tutelares na forma da Lei Municipal nº 297/2011, artigo 42, no percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) correspondente à incorporação do índice inflacionário IPCA do período de janeiro de 2020 a Dezembro de 2020.
Art. 5º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição salarial no vencimento dos servidores do magistério, no percentual de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) correspondente à incorporação do índice inflacionário IPCA do período de janeiro de 2020 a Dezembro de 2020.
Parágrafo único
A tabela de Vencimentos do Magistério, Anexo III, da Lei Municipal n° 475/2016, de 05 de julho de 2016, fica corrigida, se adequando ao percentual deste artigo e passa a ter a redação conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroagindo a 01 de Março de 2021 e revogando as disposições em contrário.