Lei Ordinária nº 647, de 14 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

647

2020

14 de Outubro de 2020

DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO EM TEMPO REAL DE TODA AS SESSÕES PLENARIAS E AUDIÊNCIAS PUBLICAS REALIZADAS PELO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE CRUZAMLTINA ESTADO DO PARANA

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Dispõe sobre a transmissão em tempo real de todas as sessões plenárias e audiências públicas realizadas pelo Poder Legislativo do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná.
    Art. 1º. 
    Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da transmissão em tempo real de todas as sessões plenárias e audiências públicas realizadas pela Câmara Municipal de Cruzmaltina.
      Art. 2º. 
      Todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Preparatórios, Solenes e as Audiências Públicas a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo de Cruzmaltina, serão transmitidas em tempo real por meio do site oficial e/ou redes sociais da Câmara Municipal.
        § 1º 
        As gravações das sessões serão disponibilizadas no site oficial da câmara de forma individualizadas em ícones próprios e identificadas por Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Preparatórios, Solenes ou Audiências Públicas, com especificação do número e a data da sessão, bem como, a data e a denominação da audiência pública.
          § 2º 
          Considerando que as sessões plenárias e audiências são públicas e de livre acesso, a Câmara Municipal de Cruzmaltina poderá captar e utilizar as imagens gravadas, inclusive de visitantes presentes.
            § 3º 
            Durante o período eleitoral, a transmissão deverá ser adequada de acordo com a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, e demais vedações e orientações infra-legais sobre a publicidade e a propaganda oficial, a fim de evitar promoção pessoal de agentes públicos.
              § 4º 
              As gravações em áudio e vídeo deverão ser mantidas em disponibilização por 05 (cinco) anos, após o término da transmissão.
                Art. 3º. 
                Na eventual impossibilidade de se proceder a transmissão em tempo real, esta deverá dar-se pela reprodução da gravação, com a posterior disponibilização no site oficial da Câmara Municipal de Cruzmaltina
                  Parágrafo único  
                  Na hipótese de transmissão de gravação do áudio e vídeo da reunião, não poderá haver, em nenhuma hipótese, edição, cortes ou adições de palavras de Vereadores e visitantes devidamente inscritos, bem como de atos ocorridos nas reuniões, exceto quando houver suspensão dos trabalhos, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
                    Art. 4º. 
                    A Presidência e a Mesa Diretora da Câmara não se responsabilizarão nem responderão administrativa, civil ou penalmente, por pronunciamentos de Vereadores ou visitantes que porventura infrinjam a legislação no tocante à quebra de decoro parlamentar, discursos ofensivos ou discriminatórios, palavras inadequadas ou de baixo calão ou ainda que caracterizem descumprimento do disposto no §1° do art.37 da Constituição Federal, ficando toda a responsabilidade imputada ao pronunciante que lhe der causa.
                      Art. 5º. 
                      Fica autorizada a reprodução sem fins lucrativos por terceiros desde que citada a fonte e com referência ao link oficial com a gravação integral.
                        Parágrafo único  
                        Caso as gravações sejam editadas e reproduzidas por terceiros de forma que possam distorcer ou deturpar o contexto em que foi discutido em Plenário ou veicular conteúdo falso, os mesmos poderão ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente.
                          Art. 6º. 
                          Para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Legislativo Municipal autorizado a utilizar verba própria constante do orçamento e, na falta desta, a abrir Crédito Adicional Especial e/ou Suplementar mediante propositura da Mesa Diretora.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                              Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de outubro de dois mil e vinte.


                                Inácio Rios Adami
                                Presidente da Câmara