Lei Ordinária nº 646, de 07 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

646

2020

7 de Outubro de 2020

Súmula. Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, e Cargos em Comissão do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, para gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31/12/2024 e dá outras providências.”

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Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, e Cargos em Comissão do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, para gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31/12/2024 e dá outras providências
    A Prefeita Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Luciana Lopes de Camargo, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e sanciona a seguinte LEI
      Art. 1º. 
      Fixa-se em R$ 7.958,17 (sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, para gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, conforme anexo I desta Lei.
        Art. 2º. 
        Fixa-se em R$ 3.638,02 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos) o subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, para gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, conforme anexo I desta Lei.
          Art. 3º. 
          Fixa-se em R$ 2.494,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) os subsídios dos Cargos em Comissão e de Secretários do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, para a gestão de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
            Parágrafo único  
            O anexo IX da Lei Municipal nº 313/2011 passa a ter redação, conforme anexo II desta Lei.
              Art. 4º. 
              Fica garantida a recomposição monetária do período de fixação e implementação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Cargos em Comissão e de Secretários do Município de Cruzmaltina, conforme índice oficial do Governo Federal, desde que não inferior a um ano e vinculada ao aumento geral dos servidores municipais, sendo necessária edição de Lei.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.


                  LUCIANA LOPES DE CAMARGO
                  Prefeita