Lei Ordinária nº 644, de 11 de agosto de 2020
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Cruzmaltina para 2021, compreendendo:
I –
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
a estrutura e a organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV –
as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII –
as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII –
as disposições finais.
Parágrafo único
Integram esta lei os seguintes Anexos:
I –
Objetivos e Metas
II –
de Metas Fiscais;
III –
de Riscos Fiscais; e
IV –
de Obras em Andamento.
Art. 2º.
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021 estão estabelecidas na Lei, do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021.
§ 1º
Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º
Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.
Art. 3º.
Em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 108 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2021 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
§ 1º
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021 será dada maior prioridade:
I –
às políticas de inclusão;
II –
à austeridade na gestão dos recursos públicos;
III –
à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
IV –
à promoção do desenvolvimento urbano;
V –
à promoção do desenvolvimento rural; e
VI –
à conservação e à revitalização do ambiente.
§ 2º
A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º.
Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo, em conformidade com o disposto no art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 5º.
O Município de Cruzmaltina viabilizará atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.
Art. 6º.
O projeto de lei orçamentária do Município de Cruzmaltina relativo ao exercício de 2021 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte:
I –
o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II –
o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III –
o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
II –
diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
III –
função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
IV –
subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
V –
programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
VI –
atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à
manutenção das ações de governo;
VII –
projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento
das ações de governo;
VIII –
operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando,
basicamente, o detalhamento da função Encargos Especial; e
IX –
modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vincula.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações
especiais, mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 8º.
As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação
vinculada aos respectivos projetos e atividades.
Art. 9º.
O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, nos termos do artigo 108, § 6º, da Lei Orgânica do Município de
Cruzmaltina, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus Órgãos e Autarquia, instituído e mantido pela
Administração Pública Municipal.
Art. 10.
O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria
econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o
elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º
As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I –
Despesas Correntes; e
II –
Despesas de Capital.
§ 2º
Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminado:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
juros e encargos da dívida;
III –
outras despesas correntes;
IV –
investimentos;
V –
inversões financeiras; e
VI –
amortização da dívida.
§ 3º
Na especificação das modalidades de aplicação será observado, o
previsto no plano de contas da despesa para o exercício de 2021 distribuído
pelo STN e pelo TCE.
§ 4º
A especificação por elemento de despesa será apresentada em
contabilidade com o plano da despesa para o exercício de 2021 disponibilizado
pela STN e pelo TCE.
§ 5º
A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de
Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.
I –
O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos
para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 5º
deste artigo; e
II –
As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas
por decreto do Poder Executivo.
§ 6º
Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas na Lei
Orçamentária Anual poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas
exclusivamente pela Secretaria de Finanças, departamento de planejamento ou
contabilidade, de acordo com alterações exigidas pelo TCE ou das fontes
financiadoras do recurso, com as devidas justificativas.
§ 7º
As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes
dos recursos originais.
§ 8º
A Reserva de Contingência prevista no artigo 39 desta Lei será
identificada pelo dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à
fonte de recursos.
Art. 11.
A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas:
I –
ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único
Para atender ao disposto no inciso I serão considerados os
pedidos protocolados até 1º de julho de 2020.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional
do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da
despesa, por alterações na legislação e reestimativas ocorridas após o
encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual de 2021 ao Poder Legislativo.
Art. 13.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I –
o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
II –
o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
III –
a situação observada no exercício de 2020 em relação ao limite de que
tratam os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
IV –
o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a
aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do Ensino;
V –
o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em
saúde;
VI –
a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e
VII –
a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins
de avaliação do cumprimento das metas.
Art. 14.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta lei;
IV –
anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º,
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V –
discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao
Orçamento Fiscal.
§ 1º
ntegrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso
III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros
previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.
Art. 15.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o percentual de sete por cento conforme emenda constitucional
58/2009, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal
efetivamente realizado no exercício anterior.
§ 1º
O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município,
conforme disposto no inciso II do § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2º
A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por
cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da
Constituição Federal e conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 16.
A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos
parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário
financeiro.
§ 1º
Serão divulgados na Internet, ao menos:
I –
pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão
previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º
Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata
o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de
Administração e da Secretaria de Finanças, deverá:
I –
manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
com os instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei
Complementar nº 101/2000; e
II –
providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1º deste artigo a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2021 e nos prazos
definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17.
O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias de
Administração, Planejamento e de Finanças, deverá elaborar e publicar a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas,
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
§ 1º
A Câmara Municipal de Cruzmaltina deverá enviar ao Poder Executivo, até
dez dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação de
desembolso mensal para o referido exercício.
§ 2º
O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2021.
Art. 18.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I –
Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação vigente;
II –
Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
vigente;
III –
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 (dez por cento)
do total geral de cada orçamento, nos termos da legislação vigente;
IV –
Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI
do Art. 167 da Constituição Federal.
V –
Proceder o remanejamento de dotações do orçamento de uma para outra
categoria, grupo, modalidade de aplicação e elemento de despesa e/ou de uma
para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal
remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III
VI –
Realizar abertura de créditos suplementares por conta do superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do
artigo 43 inciso I da Lei Federal 4.320/64, sem que tal suplementação seja
computada para fins do limite previsto no inciso III.
Art. 19.
No prazo previsto no §2 do artigo 17 desta Lei, o Poder Executivo, sob
a coordenação das Secretarias de Administração e de Finanças, deverá
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente
com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as
quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos
termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único
Fica o executivo municipal autorizado a se utilizar de 1/12
avos do orçamento previsto no início do exercício, caso o Legislativo venha
retardar a aprovação da Lei Orçamentária para o exercício de 2021.
Art. 20.
Verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi
superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º
Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto
no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais
previstas no Anexo I desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante
dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de
Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 2º
Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 21.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos Programas de Governo.
Art. 22.
As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como
as de seus Órgãos e Autarquias, serão elaboradas segundo os preços vigentes
no mês de junho de 2020 e apresentadas a Secretaria de Finanças até o dia 10
de julho de 2020 para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 23.
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos.
Parágrafo único
A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 24.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização,
de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Parágrafo único
Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo
Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 30 de agosto de 2020.
Art. 25.
A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I –
certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 26.
A Procuradoria-Geral do Município encaminhará a Secretaria de
Finanças, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes
de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2020, a serem incluídos na
proposta orçamentária devidamente atualizada, conforme determinado pelo art.
100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de
despesas, conforme detalhamento constante do artigo 10 dessa lei,
especificando:
I –
número e data do ajuizamento da ação originária;
II –
número do precatório;
III –
tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV –
enquadramento (alimentar ou não - alimentar);
V –
data da autuação do precatório;
VI –
nome do beneficiário;
VII –
valor do precatório a ser pago;
VIII –
data do trânsito em julgado; e
IX –
número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único
A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1º
do artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no
exercício de 2021 os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivos.
Art. 27.
As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a
sua continuidade e/ou conclusão.
Art. 28.
Na programação da despesa não poderão ser:
I –
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II –
ncluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecida na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e na Lei
Orgânica do Município.
Art. 29.
É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos,
amparadas por legislação municipal específica.
Parágrafo único
Os repasses de recursos serão efetivados mediante
convênios, Termo de Colaboração e o Termo de Fomento, conforme
determinam o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30.
A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
I –
custeios administrativos e operacionais, inclusive com pessoal e encargos
sociais;
II –
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III –
contrapartida das operações de crédito; e
IV –
garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que
se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 38 desta Lei.
Parágrafo único
Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 31.
O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos
4º, inciso I, alínea "e", e 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão
realizados pela Secretaria de Finanças do Município.
Art. 32.
O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus Órgãos, Fundos e
Autarquia, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 33.
É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 35.
O Município aplicará no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferênciasconstitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme
dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 36.
O Município aplicará no mínimo, quinze por cento em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 37.
Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão
aplicados no mínimo três por cento, na função Assistência Social.
Parágrafo único
A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a
receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2020, excluídas as
Transferências de Convênios.
Art. 38.
A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1,0 % da Receita Corrente Líquida, destinada a
atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único
Não havendo a utilização da Reserva de Contingência, até o
décimo primeiro mês do exercício de 2021, poderá ser utilizado o saldo
previsto, para suporte na abertura de créditos adicionais.
Art. 39.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40.
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social,
obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I –
das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II –
do orçamento fiscal; e
III –
das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único
Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
Art. 41.
As despesas com pessoal e encargos sociais para 2021 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na LeiComplementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de
1998; e na legislação municipal em vigor.
Art. 42.
O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei
Orçamentária de 2021, em categoria de programação específica observada o
limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43.
O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de
pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, no portal de
transparência, até 30 de março de 2021, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos.
§ 1º
O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato próprio de seu dirigente máximo.
§ 2º
Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização
de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela
referida neste artigo.
Art. 44.
Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com
pessoal e encargos sociais, a última folha de pagamento contabilizada do
exercício corrente, projetada para o exercício financeiro de 2021, considerando
os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos
municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei
Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso II do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único
Para atender ao disposto no caput deste artigo serão
observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000, e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45.
No exercício financeiro de 2021 observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderá ser admitido servidores se:
I –
existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere
o artigo 43 desta Lei;
II –
houver vacância, após 31 de março de 2020, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
III –
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
IV –
forem observados os limites previstos no artigo 41 desta Lei, ressalvado o
disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único
A criação de cargos, empregos e funções somente poderão
ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1º, incisos I
e II, da Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 46.
46. No exercício de 2021 a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
estabelecidos no artigo 22 da LRF, exceto o previsto no artigo 57, § 6, inciso II
da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergências de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único
A autorização para a realização de serviço extraordinário no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do
Município ou daquele a quem o mesmo Prefeito delegar.
Art. 47.
A proposta orçamentária poderá assegurar no mínimo meio por cento
da Receita Corrente Liquida RCL, para a capacitação e desenvolvimento dos
servidores municipais, bem como, na elaboração do plano de carreira e
salários dos funcionários municipais.
Art. 48.
O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único
Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
Não se consideram como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
II –
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou
parcialmente; e
III –
não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49.
Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à
estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder
Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução
orçamentária, observados as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 50.
Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCA-IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 51.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU fixo
do exercício de 2021 terão desconto para pagamento em cota única e demais
casos, previsto na legislação municipal, e percentuais para parcelamentos
conforme legislação tributária e regulamentações vigente no lançamento do
IPTU.
Art. 52.
Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2021 serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei
Municipal de Isenções e de Incentivo à Industrialização, conforme detalhado no
Anexo I - Metas Fiscais - Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Art. 53.
Os valores apurados nos artigos 49 e 51 desta Lei não serão
considerados, na previsão da receita de 2021, nas respectivas rubricas
orçamentárias.
Art. 54.
Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta
deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único
Serão destinados recursos para o atendimento de despesas
com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às
operações contratadas até 30 de junho de 2020.
Art. 55.
Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser considerados
indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2021
ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único
As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas,
serão apresentadas em anexo próprias ao projeto de lei orçamentária.
Art. 56.
Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000:
I –
as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da
Constituição Federal; e
II –
entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações.
Art. 57.
Cabe a Secretaria de Finanças a responsabilidade pela coordenação
da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata
esta Lei.
Parágrafo único
A Secretaria determinará sobre:
I –
o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II –
a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e seus
Órgãos; e
III –
as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 58.
São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único
Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
Art. 59.
Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município
deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas ao
Departamento de Finanças do Município.
Art. 60.
A Secretaria de Finanças divulgará, aos ordenadores de despesas no
prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e
operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento
Fiscal, bem como as demais normas para a execução orçamentária.
Art. 61.
Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão
ser utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com
prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 62.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.