Lei Ordinária nº 596, de 11 de janeiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

596

2019

11 de Janeiro de 2019

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANA, REVOGA A RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 007/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

a A
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, REVOGA A RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 007/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através da Prefeita Municipal, Sra. Luciana Lopes de Camargo, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, usando das atribuições lhe conferidas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONA seguinte LEI,
      CAPÍTULO I
      INSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná.
          Art. 2º. 
          Considera-se Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos a distribuição dos cargos públicos em grupos ocupacionais, com denominação própria, números de vagas, carga horária, vencimentos, forma de provimento e seguridade social.
            Parágrafo único  
            Esta Lei se aplica aos servidores efetivos e comissionados do quadro da câmara municipal.
              Art. 3º. 
              Será estatutário o regime de trabalho dos servidores da câmara municipal, na forma do Regime Jurídico Único Municipal, com contribuição previdenciária para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
                CAPÍTULO II
                CONCEITUAÇÕES
                  Art. 4º. 
                  Para os fins desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
                    I – 
                    Grupo Ocupacional: conjunto de cargos que dizem respeito às atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou grau de escolaridade e seu desempenho;
                      II – 
                      Cargo: é aquele ocupado por servidor público, com denominação própria, número de vagas, carga horária e pagamento de vencimento pelo erário público; com provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
                        III – 
                        Função: é um conjunto de atribuições destinadas aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança;
                          IV – 
                          Carreira: agrupamento de cargos compostos por funções, constituindo a trajetória de desenvolvimento profissional dos servidores;
                            V – 
                            Vencimentos: contrapartida em espécie, regularmente paga pelo poder público ao servidor ocupante de cargo, por período mensal de efetivo trabalho;
                              VI – 
                              Tabela de Vencimento: identifica os valores pagos a título de vencimentos;
                                VII – 
                                Vencimento Inicial: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo corresponde ao valor inicial da carreira;
                                  VIII – 
                                  Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a referência ou a classe em que o servidor se encontra no decorrer da carreira;
                                    IX – 
                                    Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo em que o servidor se enquadra, acrescido das eventuais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
                                      X – 
                                      Nomeação: ato administrativo por meio do qual se dá provimento do cargo público, com a designação de seu titular; atendidos os requisitos para investidura;
                                        XI – 
                                        Estágio Probatório: período de apuração dos requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado, de acordo com as normas constitucionais vigentes;
                                          XII – 
                                          Progressão: passagem do servidor estável de uma referência ou classe de vencimentos para outra de maior valor, dentro do mesmo cargo e grupo ocupacional;
                                            XIII – 
                                            Vantagens: são valores pecuniários pagos a título de ajuda de custo, diárias, gratificações, adicionais, auxílios e abonos;
                                              XIV – 
                                              Gratificação: são vantagens pecuniárias transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo a continuidade da percepção, concedida ao servidor que apresente encargos pessoais, funções ou atribuições previstas em Lei;
                                                XV – 
                                                Adicionais: são vantagens pecuniárias, concedidas ao servidor em razão do tempo de serviço; pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa; ou pela prestação de serviço extraordinário, noturno ou produtividade;
                                                  XVI – 
                                                  Enquadramento: refere-se ao posicionamento do servidor quanto a referência ou classe no plano de cargos, carreira e vencimentos;
                                                    XVII – 
                                                    Referência: são os níveis de progressão horizontal do servidor ao longo da carreira;
                                                      XVIII – 
                                                      Classe: são os níveis de progressão vertical do servidor, conforme grau de escolaridade;
                                                        XIX – 
                                                        Servidor Efetivo: agente público legalmente investido no cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
                                                          XX – 
                                                          Servidor Estável: é o servidor efetivo aprovado no estágio probatório;
                                                            XXI – 
                                                            Servidor Comissionado: agente público que pode ser nomeado e exonerado ad nutum a juízo exclusivo da autoridade competente, não adquirindo direito a continuidade na função; tratando-se de cargo destinado às atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                                                              Disposições Gerais
                                                                Art. 5º. 
                                                                A Câmara Municipal obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
                                                                  I – 
                                                                  Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros, assim como aos estrangeiros na forma da lei, que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei e no edital do concurso;
                                                                    II – 
                                                                    A investidura no cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo; ressalvados as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
                                                                      III – 
                                                                      O prazo de validade do concurso público será de dois anos, contados a partir da data de homologação do resultado final do concurso, prorrogável uma vez por igual período;
                                                                        IV – 
                                                                        Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira;
                                                                          V – 
                                                                          As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
                                                                            VI – 
                                                                            Será reservado o mínimo de 5% e o máximo de 20% das vagas dos cargos previstos nesta Lei para pessoas portadoras de deficiência;
                                                                              VII – 
                                                                              Somente será admitida contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei;
                                                                                VIII – 
                                                                                Os ocupantes de cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento da câmara municipal serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; e somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
                                                                                  IX – 
                                                                                  A remuneração do servidor, os subsídios dos ocupantes de cargos Direção, Chefia e Assessoramento da Câmara Municipal ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo;
                                                                                    X – 
                                                                                    Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
                                                                                      XI – 
                                                                                      É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
                                                                                        XII – 
                                                                                        Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
                                                                                          XIII – 
                                                                                          Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis; ressalvado as disposições da Constituição Federal;
                                                                                            XIV – 
                                                                                            É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto, quando houver compatibilidade de horários, conforme as hipóteses previstas na Constituição Federal.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              CONCURSO PÚBLICO
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                O provimento do cargo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo; ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Através desta Lei e do edital do certame serão instituídas as normas orientadoras dos concursos públicos para a ocupação de cargos no âmbito da Câmara Municipal.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    O servidor nomeado em virtude de concurso público, após o período de estágio probatório, e sendo favorável sua avaliação, terá assegurado à estabilidade funcional, sendo exonerado apenas nos casos autorizados por Lei.
                                                                                                      Seção II
                                                                                                      INSCRIÇÕES DO CONCURSO PÚBLICO
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        As inscrições dos candidatos serão realizadas no período determinado no edital, de acordo com a Lei Orgânica do Município, o Regime Jurídico Único Municipal e os comandos desta Lei eo regulamento baixado por ato do Presidente do Poder Legislativo.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          As especificações, as condições, a jornada de trabalho, as atribuições, as vagas e o vencimento inicial, serão fixados no edital do concurso publico de acordo com esta Lei.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            Poderá participar do concurso público aquele que atender aos requisitos do edital de chamamento.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              As inscrições deverão ser feitas pelo candidato, nos dias, horários e locais a serem indicados pelo edital de concurso público.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Em caso de abertura de concurso público para mais de um cargo, no momento da inscrição, o candidato indicará a natureza do cargo a que pretende concorrer.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  A comissão organizadora do concurso público, composta por três membros integrantes ou não do quadro próprio da Câmara Municipal, será nomeada por Decreto do Legislativo, que designará seu presidente, secretário e membro.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O presidente da comissão organizadora do concurso público poderá designar comissões executivas para atender as necessidades emergenciais.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O presidente da comissão organizadora do concurso público poderá conforme as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no edital de concurso.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        Somente poderão submeter-se as provas os candidatos que estiverem portando documento de identidade original e comprovante de inscrição para o concurso público.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O candidato inscrito que não comparecer no dia, horário e local, designados para o início de prova ou ainda não portar documento de identidade e o comprovante de inscrição, será automaticamente eliminado do concurso.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O edital de chamamento especificará os tipos de provas que serão aplicadas para cada cargo.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              edital de chamamento definirá meio e prazo para divulgação dos dias, locais e horários para realização de cada prova aos candidatos.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                A comissão organizadora do concurso público designará bancas especiais para aplicação de provas a candidatos portadores de deficiência, após a avaliação individual de cada caso.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  O candidato portador de deficiência, no momento da inscrição, informará a necessidade de constituição de banca especial para execução da prova.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    No concurso público para preenchimento das vagas do Grupo Ocupacional Serviços Gerais poderá ser exigida prova prática, aferindo as aptidões e condições físicas do candidato.
                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                      PROVA DE TÍTULOS
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        Nos concursos públicos, poderão ser considerados títulos:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          diploma de cursos de nível Técnico ou superior, conforme o cargo;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              publicação de livro, trabalho científico ou premiação.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Os títulos serão devidamente comprovados e guardarão direta relação com as atribuições do cargo concorrido.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  A documentação necessária para comprovar o título e os prazos para apresentação serão especificados no edital de chamamento.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    O edital do certame estabelecerá para cada concurso, o critério de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos a serem apresentados.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Na avaliação da prova de títulos, os mesmos serão considerados para efeito de classificação e não para acréscimo na nota da prova escrita do candidato.
                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                        AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO
                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                          A avaliação final será feita seguindo os critérios estabelecidos por cargo no edital do concurso público.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            O edital contendo a relação dos candidatos aprovados será publicado na imprensa oficial do Município em ordem decrescente de pontuação ou nota obtida.
                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                              Em caso de candidatos empatados com a mesma pontuação ou nota final, serão utilizados os seguintes critérios, em ordem de prioridades:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  maior número de dependentes;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    sorteio.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      O candidato, quando não especificado outro prazo no edital do certame, terá prazo de 03 (três) dias úteis, para apresentar impugnação ao resultado do edital de classificação final, que será julgado em única e última instância pelo presidente da comissão organizadora do concurso público, que proferira sua decisão no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                        A aprovação do candidato em concurso público, além do número de vagas previstas no edital do certame, não implicará na contratação.
                                                                                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                                                                                          PROVIMENTO DOS CARGOS
                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                            A contratação obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados por cargo e será efetivada na medida das necessidades do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                              Os cargos públicos serão providos na forma desta Lei, observada as regras do Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                  São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, na forma que dispõe a Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                    Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, observando que:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      a avaliação especial de desempenho para adquirir a estabilidade será realizada anualmente, na data em que o servidor completar doze meses de efetivo serviço público;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        o servidor que na soma das três avaliações não alcançar média 07 (sete) será exonerado, mediante decisão fundamentada da comissão, cabendo recurso ao Chefe do Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo sem a avaliação de desempenho prevista neste artigo, o servidor poderá requerê-la ao Setor competente.
                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                            Durante o estágio probatório serão considerados os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              qualidade do trabalho;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                quantidade do trabalho;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  pontualidade, disciplina e respeito;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    assiduidade e urbanidade;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      iniciativa e cooperação;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        participação nos treinamentos;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          dedicação ao serviço;
                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                            zelo no trabalho dos bens materiais.
                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                              O servidor público estável só perderá o cargo:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  em razão de processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                      O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de direção, chefia ou assessoramento do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Ao servidor em estágio probatório será concedido as licenças e os afastamentos previstos no Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo em comissão, licenças e afastamentos, sendo retomado a partir do término do impedimento.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                            O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                              PLANO DE CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                  Este plano é integrado por cargos providos em carreira e em comissão, cujas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público da câmara municipal, conforme definidas no anexo IV desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Os cargos públicos, acessíveis a brasileiros e estrangeiros na forma da lei, possuem denominação própria, referência, carga horária, número de vagas e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                      A estrutura básica dos cargos fundamenta-se nas similaridades, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se nos seguintes grupos ocupacionais:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: Os cargos deste grupo abrangem as atividades que requerem grau elevado da atividade mental e se relacionam com aspectos teóricos e práticos de campos complexos do conhecimento humano; exigem estudos acadêmicos extensos e profundos para o bom desempenho do cargo; os ocupantes deste grupo possuirão Ensino Superior Completo, com registro no órgão da classe;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: Os cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou semiqualificadas, sendo suas funções administrativo-operacionais que requeiram o conhecimento interno e minucioso dos processos envolvidos no trabalho, o exercício de considerável ação coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina definida; ocupações manuais exigidas do desempenho de tarefas simples, que podem ser executadas após curto período de aprendizado; os ocupantes deste grupo possuirão Ensino Médio Completo;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS: Os cargos deste grupo compreendem atividades cujas tarefas requeiram conhecimentos práticos do trabalho, limitados a uma rotina onde predomine o esforço físico; os ocupantes deste grupo possuirão Ensino Fundamental Completo.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                              EFETIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os cargos efetivos de cada um dos grupos ocupacionais que formam este plano de carreira, são os constantes da estrutura dos cargos definidos no anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Cada cargo se encontra localizado em um grupo ocupacional, com denominação própria, número de vagas existentes e ocupadas e carga horária, conforme anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Dos cargos previstos no Grupo Ocupacional Profissional, Administrativo e Serviços Gerais, se reservará o mínimo de 5% e o máximo de 20% das vagas de cada cargo aos portadores de deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      Os portadores de deficiência serão nomeados após participarem e serem aprovados em concurso público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores.
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                        COMISSIONADOS
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Presidente do Poder Legislativo, não dispondo de servidores efetivos em condições de ocupar ou responder por cargos em comissão, poderá nomear pessoas de outra esfera do governo ou da iniciativa privada, para desempenhar cargos de direção, chefia ou assessoramento, todos de livres nomeação e exoneração, conforme anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                            PLANO DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Vencimento é a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo poder legislativo, por período mensal trabalhado.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando a prestação de serviço for inferior ao mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As faltas ao trabalho não justificadas serão descontadas do vencimento mensal do servidor e consideradas para efeito de cálculo e concessão de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibida a prestação de serviços públicos gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            os requisitos para investidura;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              as peculiaridades dos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos iguais ou assemelhados entre servidores dos Poderes Municipais, ressalvadas as vantagens individuais e as relativas à natureza e local de trabalho, conforme determina a Constituição Federal
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A isonomia de vencimento diz respeito ao cargo e não as atribuições, funções ou responsabilidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O avanço de uma referência ou classe de vencimento para outra de maior valor, dar-se-á dentro das condições estabelecidas neste plano de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O vencimento e o subsidio não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pensão alimentícia resultante de decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum servidor poderá perceber vencimento superior ao subsidio do Chefe do Poder Executivo, considerado no limite a parte variável em razão de concessão de gratificações e adicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Extinto o cargo efetivo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXX, XXXI do artigo 7º da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VENCIMENTO DOS SERVIDORES EFETIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos efetivos terão um vencimento inicial e mais 16 referências, sendo a décima sétima referência o vencimento máximo da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os vencimentos de cada um dos cargos efetivos que formam os grupos ocupacionais são os constantes da Tabela de Vencimento, anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado aos servidores perceberem vencimentos, subsídios e gratificações de função superiores aos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VENCIMENTO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos comissionados serão destinados as funções de direção, chefia ou assessoramento da Câmara Municipal e serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os vencimentos dos cargos em comissão estão definidos no anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ocupante de cargo em comissão ou em função gratificada submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse, sem direito a qualquer acréscimo de valor no subsídios ou vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo comissionado, e em nenhuma das hipóteses poderá receber por horas extraordinárias ou função gratificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exonerado ou extinto o cargo em comissão, o servidor retornará a perceber o vencimento do cargo efetivo, não caracterizando redução de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor efetivo terá oportunidade de progressão funcional passando de uma para outra referência ou classe de vencimentos de maior valor dentro do mesmo cargo e grupo ocupacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício de função gratificada, desde que acumulado com o cargo efetivo, não impede a progressão funcional do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício do cargo comissionado impede a progressão funcional do servidor efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A grade de progressão funcional permite a elevação de referência ou classe de vencimentos dentro do mesmo cargo e grupo ocupacional a que pertença, conforme anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A progressão funcional dar-se-á depois de atendidos cumulativamente pelo servidor os requisitos de tempo de serviço e mérito funcional, na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decorrido o estágio probatório e adquirida a estabilidade, o servidor terá direito à primeira progressão funcional, sendo elevado para segunda referência da tabela de vencimentos do respectivo cargo onde será enquadrado conforme seu grau de escolaridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A progressão funcional prevista neste artigo ocorrerá no mês seguinte à aquisição da estabilidade, mediante portaria do Chefe do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A partir da data que o servidor for elevado para a segunda referência de vencimentos, passará a contar 24 meses, para aquisição do novo tempo de serviço para cumular com o mérito e assim sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aquisição do mérito, para acumular com o tempo de serviço, dar-se-á a cada 12 (doze) meses, contados da data da última elevação de referência, pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No sistema de avaliação de mérito, serão considerados os fatores indicados nos incisos I a VIII do artigo 29 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de não avaliação, o servidor não perderá o direito da acumulação do mérito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os requisitos cumulativos, tempo de serviço e mérito, são aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira em todos os grupos ocupacionais, com exceção dos cargos exclusivamente em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor com direito a progressão será avaliado durante o mês que completar o período aquisitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor que na média das duas avaliações atingir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nota 07 (sete) ou acima progredirá uma referência dentro do mesmo nível, até alcançar a referência máxima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abaixo da nota 07 (sete) permanecerá na mesma referência, submetendo-se a treinamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor que não obtiver a nota necessária para progressão, continuará sendo avaliado na forma desta Lei e a partir da data que for elevado a referência seguinte de vencimentos, passará a contar 24 meses para aquisição do novo tempo de serviço a fim de cumular com o mérito e assim sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que, após submetido a treinamento, por 03 (três) vezes consecutivas, não obter a nota mínima para progressão, será exonerado do cargo sendo lhe assegurado o direito a ampla defesa, nos termos desta Lei e do Regime Jurídico Único.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perde o direito a progressão funcional, o servidor que durante o período de 24 (vinte e quatro) meses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber formalmente, por três vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, a penalidade de advertência no trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber formalmente, por duas vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, a penalidade de suspensão do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                faltar ao serviço, sem motivo justificado, de forma consecutiva ou alternada, em número igual ou superior a 20 (vinte) dias úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo sem decisão transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    for julgado culpado em virtude de processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estiver mais de 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo em disponibilidade ou licença para fins de interesse particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cumprimento da suspensão do inciso II deste artigo, não assegura o direito à progressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese do inciso IV deste artigo, encerrado o processo administrativo, com a conclusão de improcedência ou inocência do servidor, terá direito retroativo a progressão, com todas as vantagens pecuniárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a progressão funcional for denegada na forma do inciso II do §2º do artigo 61, ou indeferida na forma dos incisos I a VI do artigo 62, ambos desta Lei, se dará ciência ao servidor, constando à fundamentação do fato que consubstanciou a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para progressão funcional de classe, o servidor apresentará requerimento acompanhado do certificado, diploma, histórico ou documento similar, demonstrando a conclusão do curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo a progressão funcional de classe, será computado o período que o servidor esteve na classe anterior, para fins da próxima progressão de referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contra a decisão da comissão que indefere a progressão funcional de referência ou de classe cabe recurso para o Chefe do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A progressão funcional de referência ou de classe dar-se no primeiro dia do mês subsequente a publicação da portaria do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além do vencimento, poderá ser concedido ao servidor vantagens consistentes em ajuda de custo, diárias, gratificações, adicionais, abono família e auxílios, previstos no Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRATIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao servidor efetivo será concedida gratificação pelo exercício da função de Controlador Interno da Câmara Municipal, na forma da Resolução nº 26/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O percentual da gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento base do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O percentual da gratificação e as atribuições das funções do Controlador Interno, encontram-se definidas na Resolução nº 26/2011 do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao servidor será concedida as licenças previstas no Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FÉRIAS E CONCESSÕES DE AUSÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor gozará de férias e de concessões de ausência ao trabalho, na forma disposta no Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEGURIDADE SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao ocupante de cargo público é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Regime Geral da Previdência Social dará cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que atendam às finalidades, na forma da Legislação de regência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao servidor público municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição Federal da República e da Lei do Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DIREITO DE PETIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurado ao servidor público requerer a administração pública em defesa de seu direito ou interesse legítimo, na forma do Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DEVERES E PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os deveres e as proibições do servidor estão definidas no Regime Jurídico Único do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ACUMULAÇÃO DE CARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, conforme regra do Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor público responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma do Regime Jurídico Único do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São penalidades disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  destituição do cargo em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na aplicação da penalidade será considerada a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes, atenuantes e os antecedentes, conforme disposições do Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, instaurando sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado à ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, com firma reconhecida e serão processadas na forma do Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AFASTAMENTO PREVENTIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de sessenta dias, na forma do Regime Jurídico Único do Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROCESSO DISCIPLINAR E DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo disciplinar e o inquérito administrativo são instrumentos destinados a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, sendo assegurado ao acusado ampla defesa e o contraditório, com a utilização dos meios e recursos inerentes, conforme disposto no Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO JULGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade julgadora proferirá sua decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, observando as regras impostas pelo Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        REVISÃO DO PROCESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido da parte ou de oficio, quando aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, na forma do Regime Jurídico Único Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os instrumentos de procuração, utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidor, terão validade por doze meses, devendo ser renovados findo esse prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º grau, salvo em cargo de livre nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que na esfera administrativa, interessarem ao servidor, ativo ou inativo, nessa qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desconto em folha do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria; sem ônus para a entidade sindical a que for filiado,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual, nos termos da lei de regência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na data de vinte e oito de outubro de cada ano será comemorado o dia do Servidor Público da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído o dia 1º do mês de março de cada ano como a data base para os reajustes dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Cruzmaltina/PR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os vencimentos e os subsídios dos cargos previstos nesta Lei serão reajustado por meio de Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se os comandos da Lei Federal nº 8.112/90 e do Regime Jurídico Único Municipal, como fonte complementar e subsidiária desta Lei, na matéria em que não lhe for incompatível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Legislativa nº 007/2006 e demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paço Municipal de Cruzmaltina, aos oito dias do mês de janeiro de dois mil e dezenove.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Luciana Lopes de Camargo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeita