Lei Ordinária nº 851, de 06 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

851

2025

6 de Maio de 2025

Altera a Lei n. 113 de 23 de dezembro 2002, para a sua adequação à Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 e dá outras providências.

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Altera a Lei n. 113 de 23 de dezembro 2002, para a sua adequação à Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023 e dá outras providências.
    O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI:
      Art. 1º. 

      Altera a redação do art. 1º da Lei Ordinária nº 113, de 23 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
      “Art. 1º Fica instituída no Município de Cruzmaltina a Contribuição para Custeio do
      Serviço de Iluminação Pública – CIP/COSIP e de sistemas de monitoramento para
      segurança e preservação dos logradouros públicos, previstos no artigo 149-A da
      Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de Iluminação Pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município.”
      § 1° Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os
      efeitos desta Lei Complementar a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica, além de outras atividades correlatas.
      § 2° Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
      logradouros públicos, além de outros correlatos:
      I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas
      para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação.
      II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos.
      III - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores
      para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.
      IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
      V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança
      pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes.
      VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos
      sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos.
      § 3° O serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos de que trata a presente Lei Complementar, são
      somente os situados na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
      § 4° Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de
      monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras atividades correlatas.
      § 5° Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço.

        Art. 1º.   Nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, fica instituída a Contribuição para Custeio e Manutenção do Serviços de Iluminação Publica - COSIP - no Município de Cruzmaltina - PR.
        § 1º   O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; instalação, manutenção, melhoramento, e expansão da rede de iluminação publica.
        § 2º   Contribuição para Custeio e Manutenção do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviço mencionados no parágrafo anterior, prestados ou posto à disposição do contribuinte.
        Art. 1º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
          Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina/PR, aos 18 de junho de 2025.

            MAURICIO BUENO DE CAMARGO

            PREFEITO