Lei Ordinária nº 664, de 29 de março de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 686, de 28 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica concedida recomposição nos vencimentos dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal, no percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento), correspondente à incorporação do índice inflacionário IPCA do período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
Parágrafo único
Os valores da Tabela de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Legislativo Municipal, Anexo III, da Lei Municipal n° 596/2019, ficam acrescidos do percentual previsto neste artigo e passa a ter redação conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 01/03/2021, e revoga as disposições em contrário.