Lei Ordinária nº 663, de 29 de março de 2021
O Prefeito Municipal, NATAL CASAVECHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas Lei Orgânica Municipal, Pela Lei Federal n 14.125/2021, e pela Constituição da República Federativa do Brasil, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei Nº 05/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e a dispensar à respectiva população vacinas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 na hipótese de descumprimento, pela União, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou caso este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
§ 1º
aquisição prevista no caput deste artigo fica condicionada à prévia aprovação das vacinas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
§ 2º
Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo § 1º, ou se, após submissão do pedido, a Anvisa não expedir autorização competente em até 72 (setenta e duas) horas, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em autoridades sanitárias estrangeiras e autorizadas à distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei Federal nº 14.124, de 10 de março de 2021.
Art. 2º.
Para a utilização das vacinas adquiridas nos termos desta lei deverá ser obedecido o Plano de Vacinação Contra a Covid-19 do Município de Cruzmaltina- PR.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, entre qualquer unidade orçamentária do Município de qualquer natureza de despesa, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do recurso, podendo, inclusive, alterar função, subfunção e programa, resguardadas as aplicações vinculadas definidas nas demais normas.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.