Lei Ordinária nº 662, de 29 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

662

2021

29 de Março de 2021

Concede recomposição nos vencimentos dos servidores efetivos, do poder executivo municipal, e dá outras providências.

a A
Suspenso(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 685, de 28 de outubro de 2021
Concede recomposição nos vencimentos dos servidores efetivos, do poder executivo municipal, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, Sr. NATAL CASAVECHIA, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e, usando as atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI.
       
        Art. 1º. 
        Fica concedida a recomposição salarial dos vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Executivo no percentual de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) correspondente à incorporação do índice inflacionário IPCA do período de janeiro de 2020 a Dezembro de 2020.
          § 1º 
          A tabela de Vencimentos dos Grupos Ocupacionais, Anexo V, da Lei Municipal N° 313/2011, fica corrigida, se adequando ao percentual deste artigo, passando a ter a redação conforme Anexo I desta Lei.
            § 2º 
            A recomposição salarial prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores efetivos estatutários ocupantes do cargo de médico clínico geral, mantendo sua remuneração nos termos do Anexo I desta Lei.
              Art. 2º. 
              Fica concedida a recomposição salarial dos vencimentos dos Empregados Públicos do Poder Executivo, contratados na forma da Lei Municipal nº 172/2006, no percentual de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) correspondente à incorporação do índice inflacionário IPCA do período de janeiro de 2020 a Dezembro de 2020.
                § 1º 
                A tabela de Vencimentos dos Empregos Públicos, Anexo I, da Lei Municipal N° 172/2006, fica corrigida, se adequando ao percentual deste artigo, passando a ter a redação conforme Anexo II desta Lei.
                  § 2º 
                  A recomposição salarial prevista no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos ocupante do cargo de médico, mantendo sua remuneração nos termos do Anexo II desta Lei.
                    Art. 3º. 
                    Fica concedida a recomposição salarial dos vencimentos dos Empregados Públicos do Poder Executivo, contratados na forma da Lei Municipal nº 340/2013, no percentual de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) correspondente à incorporação do índice inflacionário IPCA do período de janeiro de 2020 a Dezembro de 2020.
                      Parágrafo único  
                      A tabela de Vencimentos dos Empregos Públicos na Área de Assistência Social, Anexo I da Lei Municipal N° 340/2013, fica corrigida se adequando ao percentual deste artigo e passa a ter redação conforme Anexo III desta Lei.
                        Art. 4º. 
                        Fica concedida a recomposição salarial dos vencimentos dos Conselheiros Tutelares na forma da Lei Municipal nº 297/2011, artigo 42, no percentual de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento) correspondente à incorporação do índice inflacionário IPCA do período de janeiro de 2020 a Dezembro de 2020.
                          Art. 5º. 
                          Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição salarial no vencimento dos servidores do magistério, no percentual de 4,52% (quatro virgula cinquenta e dois por cento) correspondente à incorporação do índice inflacionário IPCA do período de janeiro de 2020 a Dezembro de 2020.
                            Parágrafo único  
                            A tabela de Vencimentos do Magistério, Anexo III, da Lei Municipal n° 475/2016, de 05 de julho de 2016, fica corrigida, se adequando ao percentual deste artigo e passa a ter a redação conforme Anexo IV desta Lei.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroagindo a 01 de Março de 2021 e revogando as disposições em contrário.
                                Cruzmaltina, 29 de Março de 2021.


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                                NATAL CASAVECHIA
                                Prefeito Municipal