Lei Ordinária nº 653, de 03 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

653

2020

3 de Dezembro de 2020

Autoriza o Município de Cruzmaltina, por intermédio do poder executivo, a efetuar o parcelamento de débito Junto à Receita Federal do Brasil.

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Autoriza o Município de Cruzmaltina, por intermédio do poder executivo, a efetuar o parcelamento de débito Junto à Receita Federal do Brasil.
    O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através da Prefeita Municipal, Sra. LUCIANA LOPES DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Município de Cruzmaltina, por meio do Chefe do Poder Executivo, a firmar o termo de adesão ao parcelamento de débito das contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, referente aos seguintes Processos Administrativos Fiscais junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil:
        a) 
        a) Processo Administrativo Fiscal n.º 11634.000577/2008-47, Auto de Infração n.º 37.159.045-0, no valor atual de R$ 113.525,36 (cento e treze mil reais e quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos);
          b) 
          b) Processo Administrativo Fiscal n.º 11634.000578/2008-91, Auto de Infração n.º 37.159.046-9, no valor atual de R$ 34.741,55 (trinta e quatro mil reais e setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos);
            c) 
            c) Processo Administrativo Fiscal n.º 11634.000579/2008-36, Auto de Infração n.º 37.159.047-7, no valor atual de R$ 1.372,05 (mil trezentos e setenta e dois reais);
              Art. 2º. 
              Fica estabelecido o limite para se firmar termo de adesão ao parcelamento de débito das contribuições previdenciárias vencidas e não pagas da Administração Direta e Indireta, o valor total de R$ 149.638,96 (cento e quarenta e nove mil reais e seiscentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), correspondendo ao somatório dos débitos junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressalvadas eventuais correções monetárias.
                Art. 3º. 
                O valor limite da dívida previsto no art. 1º e 2º, poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido.
                  Art. 4º. 
                  O parcelamento obedecerá às normas de parcelamento de débitos e contribuições previdenciárias estabelecidos em Lei e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses, na forma do art. 33, do Decreto nº. 3.048/1999.
                    Art. 5º. 
                    Fica autorizada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para o pagamento das prestações, considerando o valor principal e seus acessórios, bem como outras receitas municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos 09 dias do mês de novembro de 2020.
                        LUCIANA LOPES DE CAMARGO Prefeita