Lei Ordinária nº 647, de 14 de outubro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da transmissão em tempo real de todas as sessões plenárias e audiências públicas realizadas pela Câmara
Municipal de Cruzmaltina.
Art. 2º.
Todas as Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Preparatórios, Solenes e as Audiências Públicas a serem realizadas no âmbito do Poder Legislativo de
Cruzmaltina, serão transmitidas em tempo real por meio do site oficial e/ou redes sociais da Câmara Municipal.
§ 1º
As gravações das sessões serão disponibilizadas no site oficial da câmara de forma individualizadas em ícones próprios e identificadas por Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Preparatórios, Solenes ou Audiências Públicas, com especificação do número e a data da sessão, bem como, a data e a denominação da audiência pública.
§ 2º
Considerando que as sessões plenárias e audiências são públicas e de livre acesso, a Câmara Municipal de Cruzmaltina poderá captar e utilizar as imagens gravadas, inclusive de visitantes presentes.
§ 3º
Durante o período eleitoral, a transmissão deverá ser adequada de acordo com a Lei Federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, e demais vedações e orientações infra-legais sobre a publicidade e a propaganda oficial, a fim de evitar promoção pessoal de agentes públicos.
§ 4º
As gravações em áudio e vídeo deverão ser mantidas em disponibilização por 05 (cinco) anos, após o término da transmissão.
Art. 3º.
Na eventual impossibilidade de se proceder a transmissão em tempo real, esta deverá dar-se pela reprodução da gravação, com a posterior disponibilização no site oficial da Câmara Municipal de Cruzmaltina
Parágrafo único
Na hipótese de transmissão de gravação do áudio e vídeo da reunião, não poderá haver, em nenhuma hipótese, edição, cortes ou adições de palavras de Vereadores e visitantes devidamente inscritos, bem como de atos ocorridos nas reuniões, exceto quando houver suspensão dos trabalhos, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 4º.
A Presidência e a Mesa Diretora da Câmara não se responsabilizarão nem responderão administrativa, civil ou penalmente, por pronunciamentos de Vereadores ou visitantes que porventura infrinjam a legislação no tocante à quebra de decoro parlamentar, discursos ofensivos ou discriminatórios, palavras inadequadas ou de baixo calão ou ainda que caracterizem descumprimento do disposto no §1° do art.37 da Constituição Federal, ficando toda a responsabilidade imputada ao pronunciante que lhe der causa.
Art. 5º.
Fica autorizada a reprodução sem fins lucrativos por terceiros desde que citada a fonte e com referência ao link oficial com a gravação integral.
Parágrafo único
Caso as gravações sejam editadas e reproduzidas por terceiros de forma que possam distorcer ou deturpar o contexto em que foi discutido em Plenário ou veicular conteúdo falso, os mesmos poderão ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente.
Art. 6º.
Para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Legislativo Municipal autorizado a utilizar verba própria constante do orçamento e, na falta desta, a abrir Crédito Adicional Especial e/ou Suplementar mediante propositura da Mesa Diretora.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.