Lei Ordinária nº 596, de 11 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 807, de 26 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 834, de 17 de março de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná.
Art. 2º.
Considera-se Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos a distribuição dos cargos públicos em grupos ocupacionais, com denominação própria, números de vagas, carga horária, vencimentos, forma de provimento e seguridade social.
Parágrafo único
Esta Lei se aplica aos servidores efetivos e comissionados do quadro da câmara municipal.
Art. 3º.
Será estatutário o regime de trabalho dos servidores da câmara municipal, na forma do Regime Jurídico Único Municipal, com contribuição previdenciária para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.
Art. 4º.
Para os fins desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I –
Grupo Ocupacional: conjunto de cargos que dizem respeito às atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou grau de escolaridade e seu desempenho;
II –
Cargo: é aquele ocupado por servidor público, com denominação própria, número de vagas, carga horária e pagamento de vencimento pelo erário público; com provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III –
Função: é um conjunto de atribuições destinadas
aos agentes públicos, abrangendo à função temporária e a função de confiança;
IV –
Carreira: agrupamento de cargos compostos por
funções, constituindo a trajetória de desenvolvimento profissional dos servidores;
V –
Vencimentos: contrapartida em espécie,
regularmente paga pelo poder público ao servidor ocupante de cargo, por período
mensal de efetivo trabalho;
VI –
Tabela de Vencimento: identifica os valores
pagos a título de vencimentos;
VII –
Vencimento Inicial: retribuição pecuniária pelo
efetivo exercício do cargo corresponde ao valor inicial da carreira;
VIII –
Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo
efetivo exercício do cargo, de acordo com a referência ou a classe em que o servidor se
encontra no decorrer da carreira;
IX –
Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo
em que o servidor se enquadra, acrescido das eventuais vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei;
X –
Nomeação: ato administrativo por meio do qual
se dá provimento do cargo público, com a designação de seu titular; atendidos os
requisitos para investidura;
XI –
Estágio Probatório: período de apuração dos
requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado, de
acordo com as normas constitucionais vigentes;
XII –
Progressão: passagem do servidor estável de
uma referência ou classe de vencimentos para outra de maior valor, dentro do mesmo
cargo e grupo ocupacional;
XIII –
Vantagens: são valores pecuniários pagos a
título de ajuda de custo, diárias, gratificações, adicionais, auxílios e abonos;
XIV –
Gratificação: são vantagens pecuniárias
transitórias que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram
direito subjetivo a continuidade da percepção, concedida ao servidor que apresente
encargos pessoais, funções ou atribuições previstas em Lei;
XV –
Adicionais: são vantagens pecuniárias,
concedidas ao servidor em razão do tempo de serviço; pelo exercício de atividade
insalubre, perigosa ou penosa; ou pela prestação de serviço extraordinário, noturno ou
produtividade;
XVI –
Enquadramento: refere-se ao posicionamento
do servidor quanto a referência ou classe no plano de cargos, carreira e vencimentos;
XVII –
Referência: são os níveis de progressão
horizontal do servidor ao longo da carreira;
XVIII –
Classe: são os níveis de progressão vertical do
servidor, conforme grau de escolaridade;
XIX –
Servidor Efetivo: agente público legalmente
investido no cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos;
XX –
Servidor Estável: é o servidor efetivo aprovado
no estágio probatório;
XXI –
Servidor Comissionado: agente público que
pode ser nomeado e exonerado ad nutum a juízo exclusivo da autoridade competente,
não adquirindo direito a continuidade na função; tratando-se de cargo destinado às
atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º.
A Câmara Municipal obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
I –
Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros,
assim como aos estrangeiros na forma da lei, que preencham os requisitos estabelecidos
nesta lei e no edital do concurso;
II –
A investidura no cargo público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo; ressalvados as nomeações para cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III –
O prazo de validade do concurso público será de
dois anos, contados a partir da data de homologação do resultado final do concurso,
prorrogável uma vez por igual período;
IV –
Durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, o candidato aprovado em concurso público será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira;
V –
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI –
Será reservado o mínimo de 5% e o máximo de
20% das vagas dos cargos previstos nesta Lei para pessoas portadoras de deficiência;
VII –
Somente será admitida contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
na forma da lei;
VIII –
Os ocupantes de cargos de Direção, Chefia ou
Assessoramento da câmara municipal serão remunerados, exclusivamente, por subsídio
fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; e somente poderão
ser fixados ou alterados por Lei específica, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
IX –
A remuneração do servidor, os subsídios dos
ocupantes de cargos Direção, Chefia e Assessoramento da Câmara Municipal ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do
Chefe do Poder Executivo;
X –
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI –
É vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
XII –
Os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
XIII –
Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes
de cargos públicos são irredutíveis; ressalvado as disposições da Constituição Federal;
XIV –
É vedada a acumulação remunerada de cargos,
empregos e funções públicas, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
conforme as hipóteses previstas na Constituição Federal.
Art. 6º.
O provimento do cargo dependerá de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo; ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º.
Através desta Lei e do edital do certame
serão instituídas as normas orientadoras dos concursos públicos para a ocupação de
cargos no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 8º.
O servidor nomeado em virtude de concurso
público, após o período de estágio probatório, e sendo favorável sua avaliação, terá
assegurado à estabilidade funcional, sendo exonerado apenas nos casos autorizados por
Lei.
Art. 9º.
As inscrições dos candidatos serão realizadas
no período determinado no edital, de acordo com a Lei Orgânica do Município, o Regime
Jurídico Único Municipal e os comandos desta Lei eo regulamento baixado por ato do
Presidente do Poder Legislativo.
Art. 10.
As especificações, as condições, a jornada de
trabalho, as atribuições, as vagas e o vencimento inicial, serão fixados no edital do
concurso publico de acordo com esta Lei.
Art. 11.
Poderá participar do concurso público aquele
que atender aos requisitos do edital de chamamento.
Art. 12.
As inscrições deverão ser feitas pelo
candidato, nos dias, horários e locais a serem indicados pelo edital de concurso público.
Art. 13.
Em caso de abertura de concurso público
para mais de um cargo, no momento da inscrição, o candidato indicará a natureza do
cargo a que pretende concorrer.
Art. 14.
A comissão organizadora do concurso
público, composta por três membros integrantes ou não do quadro próprio da Câmara
Municipal, será nomeada por Decreto do Legislativo, que designará seu presidente,
secretário e membro.
§ 1º
O presidente da comissão organizadora do
concurso público poderá designar comissões executivas para atender as necessidades
emergenciais.
§ 2º
O presidente da comissão organizadora do
concurso público poderá conforme as necessidades de cada grupo de cargos, nomear
bancas examinadoras de provas previstas no edital de concurso.
Art. 15.
Somente poderão submeter-se as provas os
candidatos que estiverem portando documento de identidade original e comprovante
de inscrição para o concurso público.
§ 1º
O candidato inscrito que não comparecer no
dia, horário e local, designados para o início de prova ou ainda não portar documento
de identidade e o comprovante de inscrição, será automaticamente eliminado do
concurso.
§ 2º
O edital de chamamento especificará os tipos
de provas que serão aplicadas para cada cargo.
§ 3º
edital de chamamento definirá meio e prazo
para divulgação dos dias, locais e horários para realização de cada prova aos candidatos.
Art. 16.
A comissão organizadora do concurso
público designará bancas especiais para aplicação de provas a candidatos portadores de
deficiência, após a avaliação individual de cada caso.
Parágrafo único
O candidato portador de
deficiência, no momento da inscrição, informará a necessidade de constituição de banca
especial para execução da prova.
Art. 17.
No concurso público para preenchimento
das vagas do Grupo Ocupacional Serviços Gerais poderá ser exigida prova prática,
aferindo as aptidões e condições físicas do candidato.
Art. 18.
Nos concursos públicos, poderão ser
considerados títulos:
I –
diploma de cursos de nível Técnico ou
superior, conforme o cargo;
II –
de pós-graduação, mestrado, doutorado e
pós-doutorado;
III –
publicação de livro, trabalho científico ou
premiação.
§ 1º
Os títulos serão devidamente comprovados e
guardarão direta relação com as atribuições do cargo concorrido.
§ 2º
A documentação necessária para comprovar o
título e os prazos para apresentação serão especificados no edital de chamamento.
Art. 19.
O edital do certame estabelecerá para cada
concurso, o critério de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos a serem
apresentados.
Parágrafo único
Na avaliação da prova de títulos, os
mesmos serão considerados para efeito de classificação e não para acréscimo na nota
da prova escrita do candidato.
Art. 20.
A avaliação final será feita seguindo os
critérios estabelecidos por cargo no edital do concurso público.
Art. 21.
O edital contendo a relação dos candidatos
aprovados será publicado na imprensa oficial do Município em ordem decrescente de
pontuação ou nota obtida.
Art. 23.
O candidato, quando não especificado outro
prazo no edital do certame, terá prazo de 03 (três) dias úteis, para apresentar
impugnação ao resultado do edital de classificação final, que será julgado em única e
última instância pelo presidente da comissão organizadora do concurso público, que
proferira sua decisão no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 24.
A aprovação do candidato em concurso
público, além do número de vagas previstas no edital do certame, não implicará na
contratação.
Art. 25.
A contratação obedecerá à rigorosa ordem
de classificação dos candidatos aprovados por cargo e será efetivada na medida das
necessidades do Poder Legislativo Municipal.
Art. 26.
Os cargos públicos serão providos na forma
desta Lei, observada as regras do Regime Jurídico Único Municipal.
Art. 27.
São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público, na forma que dispõe a Constituição Federal.
Art. 28.
Como condição para a aquisição da
estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade, observando que:
I –
a avaliação especial de desempenho para adquirir
a estabilidade será realizada anualmente, na data em que o servidor completar doze
meses de efetivo serviço público;
II –
o servidor que na soma das três avaliações não
alcançar média 07 (sete) será exonerado, mediante decisão fundamentada da comissão,
cabendo recurso ao Chefe do Poder Legislativo;
Parágrafo único
Decorrido o prazo sem a avaliação
de desempenho prevista neste artigo, o servidor poderá requerê-la ao Setor
competente.
Art. 29.
Durante o estágio probatório serão
considerados os seguintes fatores:
I –
qualidade do trabalho;
II –
quantidade do trabalho;
III –
pontualidade, disciplina e respeito;
IV –
assiduidade e urbanidade;
V –
iniciativa e cooperação;
VI –
participação nos treinamentos;
VII –
dedicação ao serviço;
VIII –
zelo no trabalho dos bens materiais.
Art. 31.
O servidor em estágio probatório poderá
exercer cargos de direção, chefia ou assessoramento do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º
Ao servidor em estágio probatório será
concedido as licenças e os afastamentos previstos no Regime Jurídico Único Municipal.
§ 2º
O estágio probatório ficará suspenso durante
o exercício de cargo em comissão, licenças e afastamentos, sendo retomado a partir do
término do impedimento.
Art. 32.
O início, a suspensão, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 33.
Este plano é integrado por cargos providos
em carreira e em comissão, cujas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos
continuados indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público da câmara
municipal, conforme definidas no anexo IV desta Lei.
Parágrafo único
Os cargos públicos, acessíveis a
brasileiros e estrangeiros na forma da lei, possuem denominação própria, referência,
carga horária, número de vagas e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 34.
A estrutura básica dos cargos fundamenta-se
nas similaridades, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade
exigida e complexidade de suas atribuições, consistindo-se nos seguintes grupos
ocupacionais:
I –
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: Os cargos
deste grupo abrangem as atividades que requerem grau elevado da atividade mental e
se relacionam com aspectos teóricos e práticos de campos complexos do conhecimento
humano; exigem estudos acadêmicos extensos e profundos para o bom desempenho
do cargo; os ocupantes deste grupo possuirão Ensino Superior Completo, com registro
no órgão da classe;
II –
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: Os
cargos deste grupo incluem ocupações qualificadas ou semiqualificadas, sendo suas
funções administrativo-operacionais que requeiram o conhecimento interno e
minucioso dos processos envolvidos no trabalho, o exercício de considerável ação
coordenada, limitadas, normalmente, a uma rotina definida; ocupações manuais
exigidas do desempenho de tarefas simples, que podem ser executadas após curto
período de aprendizado; os ocupantes deste grupo possuirão Ensino Médio Completo;
III –
GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS: Os
cargos deste grupo compreendem atividades cujas tarefas requeiram conhecimentos
práticos do trabalho, limitados a uma rotina onde predomine o esforço físico; os
ocupantes deste grupo possuirão Ensino Fundamental Completo.
Art. 35.
Os cargos efetivos de cada um dos grupos
ocupacionais que formam este plano de carreira, são os constantes da estrutura dos
cargos definidos no anexo I desta Lei.
Art. 36.
Cada cargo se encontra localizado em um
grupo ocupacional, com denominação própria, número de vagas existentes e ocupadas
e carga horária, conforme anexo I desta Lei.
Art. 37.
Dos cargos previstos no Grupo Ocupacional
Profissional, Administrativo e Serviços Gerais, se reservará o mínimo de 5% e o máximo
de 20% das vagas de cada cargo aos portadores de deficiência.
Parágrafo único
Os portadores de deficiência serão
nomeados após participarem e serem aprovados em concurso público, cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores.
Art. 38.
O Presidente do Poder Legislativo, não
dispondo de servidores efetivos em condições de ocupar ou responder por cargos em
comissão, poderá nomear pessoas de outra esfera do governo ou da iniciativa privada,
para desempenhar cargos de direção, chefia ou assessoramento, todos de livres
nomeação e exoneração, conforme anexo II desta Lei.
Art. 39.
Vencimento é a contrapartida em espécie,
regularmente paga pelo poder legislativo, por período mensal trabalhado.
Parágrafo único
O servidor perceberá vencimento
proporcional ao período mensal, quando a prestação de serviço for inferior ao mensal.
Art. 40.
As faltas ao trabalho não justificadas serão
descontadas do vencimento mensal do servidor e consideradas para efeito de cálculo e
concessão de férias.
§ 1º
É proibida a prestação de serviços públicos
gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 41.
É assegurada a isonomia de vencimentos
para os cargos iguais ou assemelhados entre servidores dos Poderes Municipais,
ressalvadas as vantagens individuais e as relativas à natureza e local de trabalho,
conforme determina a Constituição Federal
Parágrafo único
A isonomia de vencimento diz
respeito ao cargo e não as atribuições, funções ou responsabilidades.
Art. 42.
O avanço de uma referência ou classe de
vencimento para outra de maior valor, dar-se-á dentro das condições estabelecidas
neste plano de carreira.
Parágrafo único
O vencimento e o subsidio não
serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de pensão alimentícia
resultante de decisão judicial.
Art. 43.
Nenhum servidor poderá perceber
vencimento superior ao subsidio do Chefe do Poder Executivo, considerado no limite a
parte variável em razão de concessão de gratificações e adicionais.
Art. 44.
Invalidada por sentença judicial a demissão
do servidor estável será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, será
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
Art. 45.
Extinto o cargo efetivo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 46.
Aplicam-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto nos incisos VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII,
XXIII, XXIV, XXX, XXXI do artigo 7º da Constituição Federal.
Art. 47.
Os cargos efetivos terão um vencimento
inicial e mais 16 referências, sendo a décima sétima referência o vencimento máximo
da carreira.
Art. 48.
Os vencimentos de cada um dos cargos
efetivos que formam os grupos ocupacionais são os constantes da Tabela de
Vencimento, anexo III desta Lei.
Art. 49.
É vedado aos servidores perceberem
vencimentos, subsídios e gratificações de função superiores aos estabelecidos nesta Lei.
Art. 50.
Os cargos comissionados serão destinados as
funções de direção, chefia ou assessoramento da Câmara Municipal e serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do
art. 37 da Constituição Federal.
Art. 51.
Os vencimentos dos cargos em comissão estão definidos no anexo II desta Lei.
Parágrafo único
O ocupante de cargo em comissão ou em função gratificada submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse, sem direito a qualquer acréscimo de valor no subsídios ou vencimentos.
Art. 52.
O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo comissionado, e em nenhuma das hipóteses poderá receber por horas extraordinárias ou função gratificada.
Parágrafo único
Exonerado ou extinto o cargo em comissão, o servidor retornará a perceber o vencimento do cargo efetivo, não caracterizando redução de vencimento.
Art. 53.
O servidor efetivo terá oportunidade de progressão funcional passando de uma para outra referência ou classe de vencimentos de maior valor dentro do mesmo cargo e grupo ocupacional.
Art. 54.
O exercício de função gratificada, desde que acumulado com o cargo efetivo, não impede a progressão funcional do servidor.
Parágrafo único
O exercício do cargo comissionado impede a progressão funcional do servidor efetivo.
Art. 55.
A grade de progressão funcional permite a elevação de referência ou classe de vencimentos dentro do mesmo cargo e grupo ocupacional a que pertença, conforme anexo III desta Lei.
Art. 56.
A progressão funcional dar-se-á depois de atendidos cumulativamente pelo servidor os requisitos de tempo de serviço e mérito funcional, na forma desta Lei.
Art. 57.
Decorrido o estágio probatório e adquirida a estabilidade, o servidor terá direito à primeira progressão funcional, sendo elevado para segunda referência da tabela de vencimentos do respectivo cargo onde será enquadrado conforme seu grau de escolaridade.
Parágrafo único
A progressão funcional prevista neste artigo ocorrerá no mês seguinte à aquisição da estabilidade, mediante portaria do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 58.
A partir da data que o servidor for elevado para a segunda referência de vencimentos, passará a contar 24 meses, para aquisição do novo tempo de serviço para cumular com o mérito e assim sucessivamente.
Art. 59.
A aquisição do mérito, para acumular com o tempo de serviço, dar-se-á a cada 12 (doze) meses, contados da data da última elevação de referência, pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor.
§ 1º
No sistema de avaliação de mérito, serão considerados os fatores indicados nos incisos I a VIII do artigo 29 desta Lei.
§ 2º
Na hipótese de não avaliação, o servidor não perderá o direito da acumulação do mérito.
Art. 60.
Os requisitos cumulativos, tempo de serviço e mérito, são aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira em todos os grupos ocupacionais, com exceção dos cargos exclusivamente em comissão.
Art. 61.
O servidor com direito a progressão será avaliado durante o mês que completar o período aquisitivo.
§ 1º
O servidor que na média das duas avaliações atingir:
I –
nota 07 (sete) ou acima progredirá uma
referência dentro do mesmo nível, até alcançar a referência máxima;
II –
abaixo da nota 07 (sete) permanecerá na mesma referência, submetendo-se a treinamento.
§ 2º
O servidor que não obtiver a nota necessária para progressão, continuará sendo avaliado na forma desta Lei e a partir da data que for elevado a referência seguinte de vencimentos, passará a contar 24 meses para aquisição do novo tempo de serviço a fim de cumular com o mérito e assim sucessivamente.
§ 3º
O servidor que, após submetido a treinamento, por 03 (três) vezes consecutivas, não obter a nota mínima para progressão, será exonerado do cargo sendo lhe assegurado o direito a ampla defesa, nos termos desta Lei e do Regime Jurídico Único.
Art. 62.
Perde o direito a progressão funcional, o servidor que durante o período de 24 (vinte e quatro) meses:
I –
receber formalmente, por três vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, a penalidade de advertência no trabalho;
II –
receber formalmente, por duas vezes consecutivas ou alternadas, pelo mesmo ou diferente fato, a penalidade de suspensão do serviço;
III –
faltar ao serviço, sem motivo justificado, de forma consecutiva ou alternada, em número igual ou superior a 20 (vinte) dias úteis;
IV –
estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo sem decisão transitada em julgado;
V –
for julgado culpado em virtude de processo administrativo;
VI –
estiver mais de 50% (cinquenta por cento) do
período aquisitivo em disponibilidade ou licença para fins de interesse particular.
§ 1º
O cumprimento da suspensão do inciso II deste artigo, não assegura o direito à progressão.
§ 2º
Na hipótese do inciso IV deste artigo, encerrado o processo administrativo, com a conclusão de improcedência ou inocência do servidor, terá direito retroativo a progressão, com todas as vantagens pecuniárias.
Art. 63.
Se a progressão funcional for denegada na forma do inciso II do §2º do artigo 61, ou indeferida na forma dos incisos I a VI do artigo 62, ambos desta Lei, se dará ciência ao servidor, constando à fundamentação do fato que consubstanciou a decisão.
Art. 64.
Para progressão funcional de classe, o servidor apresentará requerimento acompanhado do certificado, diploma, histórico ou documento similar, demonstrando a conclusão do curso.
Parágrafo único
Ocorrendo a progressão funcional de classe, será computado o período que o servidor esteve na classe anterior, para fins da próxima progressão de referência.
Art. 65.
Contra a decisão da comissão que indefere a progressão funcional de referência ou de classe cabe recurso para o Chefe do Poder Legislativo.
Art. 66.
A progressão funcional de referência ou de classe dar-se no primeiro dia do mês subsequente a publicação da portaria do Poder Legislativo.
Art. 67.
Além do vencimento, poderá ser concedido ao servidor vantagens consistentes em ajuda de custo, diárias, gratificações, adicionais, abono família e auxílios, previstos no Regime Jurídico Único Municipal.
Art. 68.
Ao servidor efetivo será concedida gratificação pelo exercício da função de Controlador Interno da Câmara Municipal, na forma da Resolução nº 26/2011.
§ 1º
O percentual da gratificação de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento base do servidor.
§ 2º
O percentual da gratificação e as atribuições das funções do Controlador Interno, encontram-se definidas na Resolução nº 26/2011 do Poder Legislativo Municipal.
Art. 69.
Ao servidor será concedida as licenças previstas no Regime Jurídico Único Municipal.
Art. 70.
O servidor gozará de férias e de concessões de ausência ao trabalho, na forma disposta no Regime Jurídico Único Municipal.
Art. 71.
Ao ocupante de cargo público é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 72.
O Regime Geral da Previdência Social dará cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que atendam às finalidades, na forma da Legislação de regência.
Art. 73.
Ao servidor público municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição Federal da República e da Lei do Regime Jurídico Único Municipal.
Art. 74.
É assegurado ao servidor público requerer a administração pública em defesa de seu direito ou interesse legítimo, na forma do Regime Jurídico Único Municipal.
Art. 75.
Os deveres e as proibições do servidor estão definidas no Regime Jurídico Único do Município.
Art. 76.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, conforme regra do Regime Jurídico Único Municipal.
Art. 77.
O servidor público responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma do Regime Jurídico Único do Município.
Art. 79.
Na aplicação da penalidade será considerada a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes, atenuantes e os antecedentes, conforme disposições do Regime Jurídico Único Municipal.
Art. 80.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, instaurando sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado à ampla defesa.
Art. 81.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, com firma reconhecida e serão processadas na forma do Regime Jurídico Único Municipal.
Art. 82.
Como medida cautelar, e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de sessenta dias, na forma do Regime Jurídico Único do Municipal.
Art. 83.
O processo disciplinar e o inquérito administrativo são instrumentos destinados a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, sendo assegurado ao acusado ampla defesa e o contraditório, com a utilização dos meios e recursos inerentes, conforme disposto no Regime Jurídico Único Municipal.
Art. 84.
A autoridade julgadora proferirá sua decisão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, observando as regras impostas pelo Regime Jurídico Único Municipal.
Art. 85.
O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido da parte ou de oficio, quando aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, na forma do Regime Jurídico Único Municipal.
Art. 86.
Os instrumentos de procuração, utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidor, terão validade por doze meses, devendo ser renovados findo esse prazo.
Art. 87.
É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º grau, salvo em cargo de livre nomeação.
Art. 88.
São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que na esfera administrativa, interessarem ao servidor, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 89.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 90.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 91.
Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)
ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual;
b)
inamovibilidade do dirigente sindical, até um
ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c)
desconto em folha do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria; sem ônus para a entidade sindical a que for filiado,
Art. 92.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual, nos termos da lei de regência.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 93.
Na data de vinte e oito de outubro de cada ano será comemorado o dia do Servidor Público da Câmara Municipal.
Art. 94.
Fica instituído o dia 1º do mês de março de cada ano como a data base para os reajustes dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Cruzmaltina/PR.
Parágrafo único
Os vencimentos e os subsídios dos cargos previstos nesta Lei serão reajustado por meio de Lei Municipal.
Art. 95.
Aplicam-se os comandos da Lei Federal nº 8.112/90 e do Regime Jurídico Único Municipal, como fonte complementar e subsidiária desta Lei, na matéria em que não lhe for incompatível.
Art. 96.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Legislativa nº 007/2006 e demais disposições em contrário.