Lei Ordinária nº 855, de 09 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

855

2025

9 de Junho de 2025

Autoriza o Poder Executivo a adquirir, onerosamente, imóvel na região central da cidade de Cruzmaltina, com área mínima de 400m2, pelo valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a construção da Capela Mortuária Municipal de Cruzmaltina-PR e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a adquirir, onerosamente, imóvel na região central da cidade de Cruzmaltina, com área mínima de 400m2, pelo valor máximo de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para construção da Capela Mortuária Municipal de Cruzmaltina-PR e dá outras providências. ”
    O Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, através do Prefeito Municipal, Sr. MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir onerosamente, em nome do Município, imóvel urbano na região central, com área mínima de 400m2 pelo valor máximo de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) destinado à construção da Capela Mortuária Municipal de Cruzmaltina.
        Art. 2º. 
        Havendo viabilidade de competição para aquisição do imóvel de que trata esta Lei, será adotada licitação na modalidade concorrência, conforme disposto no art. 6º, inciso XXXVIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
          Parágrafo único  
          Na hipótese de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, nos termos do §1º do referido artigo:
            I – 
            demonstração de que a escolha do imóvel atende aos requisitos de oportunidade, conveniência e necessidade da Administração;
              II – 
              justificativa de que o preço está compatível com o valor de mercado, conforme laudo de avaliação elaborado por servidor ou por empresa especializada;
                III – 
                comprovação de que não existe possibilidade de atender à necessidade por meio de imóveis públicos disponíveis e adequados ao uso pretendido;
                  IV – 
                  apresentação de justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel em razão de sua localização, características ou outro fator que o torne a única alternativa viável para os fins pretendidos pela Administração.
                    Art. 3º. 
                    A aquisição de que trata esta Lei será formalizada por intermédio de escritura pública de compra e venda, na qual se anotará que o imóvel se destinará a Capela Mortuária de Cruzmaltina, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, 24 de junho de 2025.
                            MAURICIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO