Lei Ordinária nº 854, de 25 de abril de 2025
Art. 1º.
Ficam ratificados os termos do Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Godoy Moreira, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Cândido de Abreu, Cruzmaltina, Ivaiporã, Jardim Alegre, Lidianópolis, Lunardelli, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, Santa Maria do Oeste e São João do Ivaí, visando adequar e regulamentar a constituição do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da 22ª Regional de Ivaiporã, conforme anexo I desta lei.
Art. 2º.
O Consórcio visa assegurar a prestação de serviços no nível secundário de atenção à saúde dos municípios associados, de maneira eficiente e eficaz nas áreas de: consultas médicas, exames especializados, odontologia, procedimento cirúrgico e medicina complementar, psicologia, transporte de paciente, contratação de profissionais para atendimento de serviços técnicos conforme necessidade dos municípios consorciados.
Art. 3º.
O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita do consórcio prevista nesta lei serão definidos em seus respectivos contratos de consórcio, programa e/ou rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4º.
A cessão de servidores municipais ao consórcio público indicado no art. 1º poderá ocorrer, desde que observadas as disposições do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina, respeitado o regime estatutário originário e formalizada mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, que deverá fixar a responsabilidade quanto ao ônus da remuneração do servidor cedido.
§ 1º
A cessão de servidores somente poderá ocorrer mediante autorização expressa em lei específica, previamente aprovada pela Câmara Municipal.
§ 2º
A cessão poderá se dar:
I –
com ônus para o Município cedente, desde que autorizada por lei municipal específica;
II –
com ônus para o consórcio cessionário, hipótese em que este será responsável pelo pagamento da remuneração do servidor, dos encargos previdenciários e demais obrigações legais;
III –
com ônus para o consórcio cessionário, mediante reembolso ao Município cedente, incluindo a remuneração e os encargos sociais correspondentes.
§ 3º
É vedada a cessão de servidor municipal:
I –
É vedada a cessão de servidor municipal:
II –
quando resultar em prejuízo ao andamento das atividades do Município;
III –
se o servidor for ocupante de cargo comissionado ou estiver recebendo gratificações.
§ 4º
A cessão será por prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, e poderá ser revogada a qualquer tempo por conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 5º
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pelo consórcio público.
§ 6º
Caso o consórcio público assuma o ônus da cessão do servidor, os valores pagos poderão ser contabilizados como créditos aptos à compensação com as obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 5º.
Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao consórcio público objeto do art. 1º, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Parágrafo único
A cessão de bens móveis e imóveis ao consórcio público somente poderá ocorrer mediante autorização expressa em lei específica, previamente aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 6º.
O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Saúde do Município de Cruzmaltina, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.