Lei Ordinária nº 851, de 06 de maio de 2025
Altera a redação do art. 1º da Lei Ordinária nº 113, de 23 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída no Município de Cruzmaltina a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública – CIP/COSIP e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação dos logradouros públicos, previstos no artigo 149-A da
Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de Iluminação Pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município.”
§ 1° Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os
efeitos desta Lei Complementar a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e instalação de sistema de geração fotovoltaica, além de outras atividades correlatas.
§ 2° Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, além de outros correlatos:
I - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas
para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação.
II - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento, sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos.
III - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores
para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna.
IV - Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança
pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes.
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos
sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos.
§ 3° O serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos de que trata a presente Lei Complementar, são
somente os situados na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
§ 4° Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de
monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, além de outras atividades correlatas.
§ 5° Compõe o custo do serviço de iluminação pública e dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas, equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do referido serviço.